| Posição | Descrição na tabela oficial |
|---|---|
15.01 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 3 códigos de 8 dígitos |
15.02 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. 5 códigos de 8 dígitos |
15.03 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 1 código de 8 dígitos |
15.04 |
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 5 códigos de 8 dígitos |
15.05 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. 2 códigos de 8 dígitos |
15.06 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1 código de 8 dígitos |
15.07 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 4 códigos de 8 dígitos |
15.08 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 2 códigos de 8 dígitos |
15.09 |
Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 5 códigos de 8 dígitos |
15.10 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. 2 códigos de 8 dígitos |
15.11 |
Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 2 códigos de 8 dígitos |
15.12 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 8 códigos de 8 dígitos |
15.13 |
Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 8 códigos de 8 dígitos |
15.14 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 6 códigos de 8 dígitos |
15.15 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 12 códigos de 8 dígitos |
15.16 |
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. 3 códigos de 8 dígitos |
15.17 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. 3 códigos de 8 dígitos |
15.18 |
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2 códigos de 8 dígitos |
15.20 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. 2 códigos de 8 dígitos |
15.21 |
Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 4 códigos de 8 dígitos |
15.22 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. 1 código de 8 dígitos |
Capítulo 15 — Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
O capítulo 15 da tabela NCM é gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, e reúne 81 códigos de 8 dígitos em 21 posições. Cada posição abaixo tem a tabela inteira dela, numa página só, com a descrição da Resolução Gecex nº 926/2026, vigente em 11/09/2026, copiada sem alteração.
21 posições do capítulo 15
Cada posição é uma página com todos os códigos de 8 dígitos dela.
O que esta página é e não é
De onde vem cada coluna. A coluna Descrição na tabela oficial é o texto da Nomenclatura Comum do Mercosul vigente — Resolução Gecex nº 926/2026, vigente em 11/09/2026 —, copiado sem alteração da base publicada pelo Portal Único Siscomex. A coluna Como aparece no cardápio é nossa: é a tradução do texto fiscal para o nome que a operação usa.
Isto é consulta, não parecer fiscal. O NCM depende do produto real — composição, estado (fresco, congelado, preparado) e, em vários casos, do tamanho da embalagem. Duas coisas com o mesmo nome no cardápio podem ter códigos diferentes. Quem responde pela classificação de cada produto é a contabilidade do seu restaurante. Use esta página para chegar na conversa com a hipótese pronta, não para fechar a questão sozinho.
Na dúvida, o genérico é melhor que o palpite. É o oposto do instinto, e é o que a experiência de emissão mostra: NCM errado com cara de certo passa na SEFAZ e só aparece meses depois, na apuração. Código genérico chama atenção e é corrigido.
Procurando pelo nome que o produto tem no cardápio? A consulta por nome está em Tabela NCM por nome de cardápio. Todos os capítulos: tabela NCM por código.
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